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26 de maio de 2016

S.A. ou Ltda., qual escolher para constituição de sua empresa?

Neste artigo busco uma explicação mais breve sobre algumas diferenças entre a Sociedade Anônima (sociedade de capital) e a Sociedade Limitada (sociedade de pessoas). Ambas são distintas em suas estruturas e normas regulamentadas e devem ser muito bem analisadas na hora de optar pela constituição da empresa, pois há muitas dúvidas quanto à escolha por uma ou por outra e tem suma importância na responsabilidade dos administradores da empresa, diferenças que vão desde capital social, votos até divisão de lucros, dentre outros.

A Sociedade Anônima ou S/A, é modelo de companhia com fins lucrativos, regida pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), que é considerada por muitos uma cópia do Model Business Corporation Act (MBCA), o modelo federal de legislação societária dos Estados Unidos. O capital social é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações, ou seja, somente as ações são usadas como garantia financeira da companhia e os sócios não respondem com seu patrimônio particular. Podem ser classificadas como sociedades de capital fechado ou aberto. No caso do capital fechado, a empresa pertence a um grupo reservado de sócios, conservando uma determinada liberdade contratual. Já no segundo caso, são detentoras de autorização especial para negociar suas ações no mercado de capitais, sendo regularizada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

  • As S/As de capital fechado não permitem que suas ações estejam disponíveis para comercialização no mercado da bolsa de valores, por exemplo. Os recursos ficam limitados apenas entre os acionistas, ou seja, os sócios da empresa.
  • As S/As de capital aberto disponibilizam as suas ações para negociações nas bolsas de valores e mercados de balcão, abrindo assim os seus recursos junto ao público interessado em participar.

A Sociedade Limitada ou Ltda., formada pelo menos por duas pessoas e que se responsabilizam solidariamente de forma limitada ao valor de suas quotas pela integralização do capital social, buscando preservar o patrimônio pessoal dos seus integrantes. É regulada pelo Código Civil Brasileiro e possui como elemento fundamental o contrato social, e nas omissões, segue as normas da Sociedade Simples ou Anônimas. Em caso de insucesso do negócio, ele só pagará pelo valor máximo de sua quota no capital social e seus bens pessoais não serão comprometidos. Apesar de todos esses benefícios, existem exceções na regra e alguns sócios podem responder ilimitadamente pelas obrigações sociais. Na forma de administração de uma empresa Ltda. e somente com o consentimento dos sócios, uma pessoa que não faz parte da sociedade poderá ser um dos administradores. Ele é responsável por gerenciar a sociedade, fazer os inventários, responder civilmente pelos atos culposos que praticar, fará os balanços no final de cada exercício.

Capital Social

  • Ltda.: é dividido através de cotas definidas em contrato social e distribuídas entre os sócios, podendo ser iguais ou desiguais.
  • S/A: O capital é dividido através de ações. Existem três tipos de classificação relativas às ações: companhia aberta (quando as ações podem ser comercializadas no mercado), companhia fechada (quando as ações devem ser comercializadas apenas entre os próprios acionistas) e debênture (título de crédito representativo de empréstimo).

Administração

  • Ltda.: Pode ser feita por uma ou mais pessoas, desde que esteja previsto em contrato. Além disso, pode ser administrada por profissionais qualificados em gestão de empresas, mesmo que eles não sejam sócios, desde que estipulado no contrato social.
  • S/A: Deve haver a transitoriedade no cargo. Ou seja, tanto diretoria quanto conselho não podem permanecer mais de três anos nos cargos sem que haja uma votação para os cargos. No entanto, a reeleição é permitida. Elas exigem estruturas internas administrativas muito maiores e complexas para atender às exigências legais, especialmente contábeis, fiscais e jurídicas.

Direito a voto

  • Ltda.: É proporcional ao número de cotas de cada membro, e cada cota dá direito a um voto.
  • S/A: O sistema é parecido, o voto acontece por meio de ações ordinárias nominativas. Quanto maior esse número, maior a responsabilidade do acionista em relação ao poder administrativo.

Participação nos lucros

  • Ltda.: se não houver nenhuma decisão prévia estipulada em contrato, irá prevalecer a decisão da maioria. Os lucros podem ser utilizados para investimentos ou distribuídos entre os sócios da empresa.
  • S/A: a divisão dos lucros está prevista em lei, e é feita obrigatoriamente em função de uma parcela estabelecida em estatutos. Assim os acionistas recebam como dividendos obrigatoriamente uma parcela dos lucros.

Exclusão dos Sócios

  • Ltda: Somente no caso do sócio deixar de cumprir suas obrigações sociais, devendo sempre ser motivada, independente da forma pela qual se efetive – seja judicial ou extrajudicial. Em resumo, a exclusão jamais poderá ser realizada de forma discricionária.
  • S/A: Pode ser por resgate de ações (artigo 44 da LSA); ou, casos de venda forçada de ações de acionista remisso (aquele que deixa de integralizar a parte que lhe cabe no capital social da Companhia, na forma e prazo determinados por todos os acionistas – artigo 107 da LSA). A exclusão de acionista, na S/A Fechada deve ser encarada como uma “medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial”, permitindo o afastamento definitivo de acionista que gera prejuízos à companhia ou coloca em risco a consecução de seus objetivos sociais.

Recursos Humanos

Tanto para S/A ou para Ltda. não existe diferença na contratação de empregados, a legislação trabalhista a ser aplicada é a mesma, apenas os benefícios são diferenciados em relação a cada empresa, em função da sua política interna. As empresas são livres para organizar internamente as estruturas de RH, os investimentos e as políticas de carreira, deve-se respeitar apenas a legislação trabalhista.

Falecimento de um dos sócios

  • Ltda.: Deve ser previsto em contrato, onde pode ter sido determinado a não entrada dos herdeiros na sociedade, apenas apurando o valor das cotas e o herdeiro pode não ser obrigado a entrar na sociedade.
  • S/A: Os herdeiros assumem os direitos automaticamente e os exerce em nome próprio.

Conclusão

O sistema societário brasileiro coloca à disposição dos empresários vários tipos de sociedades de cunho mercantil, que deve ser muito bem analisado na hora de constituição de uma nova sociedade.

De um modo geral, procura fugir das sociedades anônimas por entendê-las onerosas demais e de difícil operacionalização, com o custo de implantação e de manutenção de uma S/A é bem mais alto se comparado à sociedade limitada, e as obrigações decorrentes da sua lei de regência também são mais numerosas. Talvez por isto não vantajoso adotar-se uma S/A para as MPEs (Micro e Pequenas Empresas).

Já para médias ou grandes empresas a escolha da S/A com capital aberto, terá o empresário importantes mecanismos de captação de recursos, tais como a emissão de novas ações ou a emissão de debentures, dando acesso ao mercado investidor.

A Ltda., não tem possibilidade de emitir valores mobiliários e disponibilizá-los ao público investidor. Assim, sempre que necessitar captação de recursos deverá fazê-lo através das linhas de crédito e financiamentos comuns do setor bancário com juros mais elevados se comparados aos juros e prazos das debêntures.

As principais vantagens das sociedades limitadas são a descomplicada forma de constituição (facilidade, rapidez e custo), e sua fácil operacionalização, que além de não ser muito onerosa, não sofre um controle externo tão acentuado como as sociedades anônimas (estas devem prestar contas à CVM – Comissão de Valores Mobiliários, por exemplo, se forem companhias abertas).

Por fim, o estudo para cada uma das modalidades não pode se esgotar aqui, apenas busquei esclarecer algumas dúvidas e levantar pontos que mereçam maior discussões para definição da modalidade a ser escolhida.

Escrito por: Franklin Tomich

 

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